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Tem novidade nas Normas Regulamentadoras

Foi publicada nova portaria no Diário Oficial da União

19/04/2022

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Nesta terça-feira (19) foi publicada portaria MTP Nº 806, DE 13 DE ABRIL DE 2022, no Diário Oficial da União, que altera as Normas Regulamentadoras nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno), da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário), NR 32 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde) e NR 34  (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval).

Referente ao Benzeno, deve contar no PGR do estabelecimento as seguintes recomendações tanto para o risco de benzeno, NR-20 Inflamáveis,  como para o de serviço de saúde da NR-32:

As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas, devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

Para as questões do serviço de Saúde  da NR-32 a inclusão dos itens além dos já solicitados na NR-01 , a participação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente, tem papel importante para o controle dos riscos biológicos avaliados no PGR

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR:

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado:

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2.

32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.

32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.

32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR.

c) fazer parte do PGR do estabelecimento;

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR.

32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.

Leia a portaria completa aqui

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