Nova NR 7 e as principais mudanças

Alterações fazem parte das atualizações das NRS e trazem novidades diretas para a medicina do trabalho

04/04/2021

compartilhe

Desde meados de 2019 as Normas Regulamentadoras, que estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, estão sendo modernizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, já que desde que foram criadas, nas décadas de 1970 e 1980, não tinham sido atualizadas. Agora, chegou a vez da NR-7, com diversas mudanças, que atingem a medicina do trabalho como um todo.

Conheça as principais mudanças:

  • Atualização dos limites de exposição ocupacional

Os limites de exposição ocupacional no PCMSO, que devem ser atualizados, são aqueles constantes:

  • No Anexo da NR-15: Quadro 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);
  • No Anexo I da NR-07: Quadro 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC).
  • Interpretação da NR-07 e seus Anexos
  • A interpretação da Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos passam a seguir a tipificação de tabela específica:
Regulamento Tipificação
NR-07 NR Geral
Anexo I Tipo 2
Anexo II Tipo 2
Anexo III Tipo 2
Anexo IV Tipo 2
Anexo V Tipo 2

  • Exigência dos Exames Toxicológicos

Os exames complementares toxicológicos listados na tabela, que fazem parte do Anexo I da NR-07, serão exigidos no PCMSO de acordo com os prazos e observações abaixo. Os prazos serão contados a partir do início da vigência desta Portaria (13 de março de 2020):

Exame Prazo (em meses) Observação
Ácido S-fenilmercaptúrico na urina (S-PMA) 18
Ácido butoxiacético na urina (BAA) 12
Cobalto na urina 6
1,2 ciclohexanol na urina ou Ciclohexanol 12
Diclometano na urina 12
N-metil-acetamida na urina 12
Ácido etóxiacético na urina 12
Ácido furóico na urina 12
1,6 hexametilenodiamina na urina 18
Ácido 2-metóxiacético na urina 12
MIBK na urina 6
5-hidroxi-n-metil-2-pirrolidona na urina 18
Tetrahidrofurano na urina 12
Orto-cresol na urina 6 Até este indicador estar disponível, a exposição a tolueno deve ser monitorada por meio do ácido hipúrico urinário.
Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina 18
1,2 dihidro-4(n-acetilcisteína) butano na urina 36
Adutos de N-(2-hidroxietil)valina (HEV) em hemoglobina 36
Tetracloretileno no ar exalado ou Tetracloroetileno no sangue 36 Até estes indicadores estarem disponíveis, a exposição a tetracloroetileno deve ser monitorada por meio do ácido tricloroacético
Tolueno no sangue ou Tolueno na urina 36 Até estes indicadores estarem disponíveis, a exposição a tolueno deve ser monitorada por meio do ácido hipúrico urinário.

  • Revogação de Portarias

Com a entrada da Portaria nº 6.734, as seguintes Portarias são revogadas:


I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;
II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;
III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;
IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;
V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;
VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;
VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013; e
VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.
 

  • PCMSO: Mudanças percebidas no texto

Algumas mudanças em relação ao antigo texto da NR-7, como:

  • A menção do PGR - Programa de Gerenciamento de Risco
  • O Artigo 7.1.1 traz a menção do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, quando informa que o PCMSO deve ser desenvolvido levando em conta os riscos ocupacionais avaliados no PGR.
  • Nova nomenclatura: exame de mudança de riscos ocupacionais:

O Artigo 7.4.1 utiliza a expressão exames de mudança de riscos ocupacionais, onde até então era tratado como exame de mudança de função.

  • Prazo para exame de retorno ao trabalho:

Antes, o exame de retorno ao trabalho deveria ser feito no primeiro dia da volta ao trabalho. Agora, conforme Artigo 7.5.9, ele deve ser realizado antes do retorno ao trabalho.

  • Periodicidade do exame periódico

Antes, menores de 18 anos e maiores de 45 anos deveriam fazer anualmente os exames médicos periódicos. Agora, conforme Artigo 7.5.8, eles entram na regra dos demais trabalhadores, com necessidade de exames periódicos apenas de dois em dois anos.

  • ASO

O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deve conter, conforme Artigo 7.5.19.1, além das informações já exigidas anteriormente, razão social e CNPJ ou CAEPF da organização e cita a necessidade do CPF do trabalhador, ao invés do número de registro de sua identidade.

Já, o Artigo 7.5.19.3 informa que ao realizar exames complementares sem exame clínico, é necessário a emissão de um recibo de entrega do resultado do exame para o empregado.

  • Prontuário Médico

O período de armazenamento do prontuário do empregado pela empresa permanece com o prazo mínimo de 20 anos. O complemento fica por conta do Artigo 7.6.1.3, que autoriza prontuário médico em meio eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina.

  • Relatório Analítico

A expressão relatório anual é substituída por relatório analítico.

Além disso, o documento tornou-se mais robusto. Abaixo estão listadas as informações mínimas a serem constadas no relatório analítico:
a) Número de exames clínicos realizados;
b) Número e tipos de exames complementares realizados;
c) Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d) Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e) Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f) Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

  • Importante: organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações da alínea a e b. É preciso frisar que, conforme alteração na NR-01, há empresas que estão dispensadas da elaboração do PCMSO e, com isso, também da elaboração do relatório analítico.

São elas:
a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) Microempresas - ME);
c) Empresas de Pequeno Porte - EPP.


De uma forma geral, percebe-se a ampliação do foco geral, que antes era mais do ponto de vista ocupacional. Além disso, percebe-se uma preocupação com a saúde do trabalhador, de forma mais ampla, principalmente pelo Relatório Analítico.

Escrito por: Dr. Ronaldo Ruaro - Médico do Trabalho no Sesi PR.

NOTÍCIAS