O Impacto do NTEP/FAP nas Indústrias Paranaenses
O Impacto do NTEP/FAP nas Indústrias Paranaenses
Os acidentes e as doenças do trabalho afetam a produtividade econômica,
são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o
nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população.
O Brasil ainda convive com um elevado número de acidentes e doenças do
trabalho. Segundo José Pastore, o país perde, anualmente, cerca de R$ 38 bilhões com acidentes e doenças
do trabalho, o que corresponde a 1,5% do PIB brasileiro, aproximadamente R$ 2,5 trilhões em 2007.
A situação no Estado do Paraná não é diferente. Se
considerarmos que o PIB paranaense em 2007 foi algo em torno de R$ 145 bilhões e adotarmos a mesma porcentagem das
perdas nacionais (1,5%) estima-se que o Paraná tem um custo/perda com acidentes e doenças no trabalho na ordem
de R$ 2,2 bilhões só no ano passado.
Cabe salientar que, o valor da vida não pode ser matematizado, mas para as indústrias
é possível levantar algumas perdas/custos bastante visíveis, quais sejam:
Custo direto: que será computado através do tempo perdido, das despesas
com os primeiros socorros, da destruição de equipamentos e materiais, da interrupção da produção,
do retreinamento de mão-de-obra, da substituição de trabalhadores, do pagamento de horas-extras, da recuperação
dos empregados, dos salários pagos aos trabalhadores afastados, das despesas administrativas, dos gastos com medicina
e engenharia de reparação, etc.
Custo indireto: medido através dos reflexos no adicional que os trabalhadores
exigem para trabalhar em condições perigosas, no pagamento de altos prêmios de seguros, na maculação
da imagem da empresa, nas ações por danos morais, etc.
Custo transversal: ao afetar o custo de produção, os acidentes e doenças
do trabalho forçam as empresas a elevar o preço dos bens e serviços que produzem, o que pode gerar inflação
ou sabotar a sua capacidade de competir - o que compromete a sua saúde econômica, a receita tributária
e o
desempenho da economia como um todo.
Pela legislação Previdenciária vigente, os benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a aposentadoria
especial são financiados com as alíquotas de 1, 2, ou 3% incidentes sobre a folha de pagamento, conforme o ramo
da atividade. No caso dos trabalhadores sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional
de 6, 9 ou 12% incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores expostos a condições que ensejam
a concessão desse benefício.
Essas contribuições são pagas independente da qualidade de seu ambiente
de trabalho. Vale dizer: se uma indústria investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos
existentes, esta mesma empresa pagará a mesma contribuição que outra empresa que não faz nenhum
investimento.
Há consenso quanto à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução
tributária como vantagem competitiva, ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde
do trabalho SST e, fundamentalmente, a certeza da honradez da responsabilidade social. Nesse sentido, foi editada a Medida
Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003, Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.042 de 12 de Fevereiro de 2007 e por último
o Decreto nº 6.257 de 20 de Novembro de 2007, possibilitando às empresas reduzir a contribuição
destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como Seguro contra Acidentes do Trabalho - SAT, ou impondo-lhes
uma majoração.
A Lei 10.666, de 2003, em seu art. 10, prescreve que a alíquota de 1%, 2% ou 3%,
por empresa, poderá ser reduzida pela metade, ou até dobrar, de acordo com os índices de freqüência,
gravidade e custo dos acidentes de trabalho. Ou seja, empresas que investirem em prevenção de acidentes de trabalho
poderão receber até 50% de redução dessa alíquota e, em dimensão oposta, onerar-se
em até 100%.
O início da aplicação do FAP estava previsto para 01 de Janeiro
de 2008, porém foi prorrogado para 01 de Janeiro de 2009. Vale lembrar que, as variáveis freqüência,
gravidade e custos, foram obtidas através de analise estatística dos benefícios concedidos a empregados
durante o período de 04/2004 a 12/2006.
Quando ocorre um processo de solicitação de benefício junto à
Previdência Social existe um dado requerido obrigatoriamente, que é o registro do diagnóstico do problema
de saúde que motivou a solicitação. Esse diagnóstico, de acordo com a Organização
Mundial da Saúde - OMS, é padronizado e codificado, recebendo o nome de Classificação Internacional
de Doenças - CID. Esse dado é preenchido pelo médico que prestou o atendimento, sendo de sua responsabilidade
profissional e exigido para a concessão de benefício, seja relacionado ao trabalho ou não.
Se o empregado for acometido de uma doença ou lesão e estas implicarem
na incapacidade para o exercício de sua atividade, o benefício será concedido pela Previdência
Social, independentemente de qualquer manifestação da empresa. A comunicação destas tão-somente
influência na caracterização da natureza da prestação - acidentária ou previdenciária
(não acidentária).
Desta forma, adotou-se o CID como fonte primária estatística. Nesse sentido,
cumpre selecionar entre os benefícios da Previdência Social quais os que têm CID a eles atribuído.
São eles auxilio-doença previdenciário (B31); aposentadoria por invalidez previdenciária (B32);
auxilio-doença acidentário (B91); aposentadoria por invalidez acidentária (B92); pensão por morte
acidentaria (B93); auxílio-acidente (B94).
Eleito o CID como base primária, buscou-se criar uma correlação
com os segmentos econômicos (via código CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica),
a fim de evidenciar os perigos/riscos típicos daquele local de trabalho, que levam a uma possível doença
do trabalho. Esta correlação está assentada estudos científicos baseados nos fundamentos da estatística
e epidemiologia. Os dados da população de referência foram compostos por todos os trabalhadores que disponham
de um contrato formal de trabalho segurados da Previdência Social no período de 1998 a 2002. Com base nessa pesquisa
também foi efetuada reclassificação dos setores, de acordo com o grau de risco.
A partir de 1 de abril de 2007, todos os benefícios solicitados a Previdência
Social, estão sendo enquadrados - via sistemas informatizados do INSS - de natureza acidentária ou de natureza
previdenciária NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), tomando-se com base a relação
CID X CNAE.
A partir do nexo técnico, inverte-se a obrigação do ônus da
prova, ou seja, até agora, o trabalhador é quem precisava provar que estava doente, ficando a cargo do médico
da empresa, ou do INSS, conceder a emissão de CAT. A nova proposta - já em vigor - permite que a relação
entre a doença contraída (CID) e o ambiente de trabalho (CNAE) possa ser comprovada por meio de uma lista de
doenças relacionadas a cada profissão/ambiente de trabalho, baseada em classificação internacional
(essa listagem é encontrada no Anexo II do Decreto nº 6.042 de 12 de Fevereiro de 2007).
Após a implementação do NTEP em Abril/2007, imediatamente provocou
uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária:
houve um incremento da ordem de 148%.
Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação
de acidentes e doenças do trabalho. O Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de
Políticas de Previdência Social apresenta a apuração mensal da quantidade de auxílios-doença
concedidos, de natureza
previdenciária e acidentária, segundo os códigos da Classificação
Internacional de Doenças - CID-10 e semestralmente apresentará a evolução do quadro. Os dados
informados abrangem, inicialmente, as análises relativas aos anos de 2006 e 2007 e as informações parciais
mensais relativas a 2008.
As conseqüências desse aumento radical de concessão de auxílio-doença
de natureza acidentária são: a sua contribuição direta no desempenho da saúde e segurança
do trabalho da empresa, que será medido pelo FAP a partir de 01 de Janeiro de 2009 (já que a metodologia prevê
a revisão e análise periódica
da base de dados), o aumento da contribuição do FGTS (que é devido
para afastamentos por acidente de trabalho), a estabilidade temporária por 12 meses (de acordo com a Lei 8.21, art.
nº 118) e ainda possíveis ações de reparação por danos patrimoniais, morais e eventualmente
estéticos.
Diante dessas mudanças e dos impactos aqui expostos, se constitui um alerta suficiente
para que as indústrias desencadeiem um rol de medidas preventivas, visando a minimização dos passivos
que poderão impactar substancialmente a sustentabilidade de seus negócios.
Na prática é de fundamental importância que a empresa evidencie o
que vem desenvolvendo em termos de prevenção, de melhorias nos locais de trabalho, de elevação
da consciência prevencionista das suas lideranças e empregados, e da melhora da qualidade de vida na sua empresa.
Esses indicadores estão galgados no efetivo gerenciamento dos Programas de Gestão de Risco, feitos através
do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, Ergonomia, Laudos Técnicos, treinamentos, entre outros, que deverão - de fato -
serem implementados, acompanhados e medidos periodicamente, transformando-os em ferramentas práticas de gestão
dentro das empresas.
Inegavelmente, um FAP reduzido irá evidenciar o bom desempenho da saúde
e segurança do trabalho da indústria, a melhoria nas relações de trabalho e dos níveis
de produtividade, menos impostos, induzindo a redução de prejuízos e passivos trabalhistas, e quando
divulgado, poderá resultar na melhoria da imagem da empresa, acarretando vantagens competitivas e econômicas.
* Roberto Sgrott da Silva é Engenheiro de Segurança do Trabalho, funcionário do SESI Paraná e
atua como Consultor Técnico de Negócios.
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