O IMPACTO DO NTEP/FAP NAS INDÚSTRIAS PARANAENSES
Os acidentes e as doenças do trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um
impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação
do trabalhador e o bem estar geral da população.
O Brasil ainda convive com um elevado número de acidentes e doenças do trabalho. Segundo José Pastore,
o país perde, anualmente, cerca de R$ 38 bilhões com acidentes e doenças do trabalho, o que corresponde
a 1,5% do PIB brasileiro, aproximadamente R$ 2,5 trilhões em 2007.
A situação no Estado do Paraná não é diferente. Se considerarmos que o PIB paranaense em
2007 foi algo em torno de R$ 145 bilhões e adotarmos a mesma porcentagem das perdas nacionais (1,5%) estima-se que
o Paraná tem um custo/perda com acidentes e doenças no trabalho na ordem de R$ 2,2 bilhões só
no ano passado.
Cabe salientar que, o valor da vida não pode ser matematizado, mas para as indústrias é possível
levantar algumas perdas/custos bastante visíveis, quais sejam:
Custo direto: que será computado através do tempo perdido, das despesas com os primeiros socorros,
da destruição de equipamentos e materiais, da interrupção da produção, do retreinamento
de mão-de-obra, da substituição de trabalhadores, do pagamento de horas-extras, da recuperação
dos empregados, dos salários pagos aos trabalhadores afastados, das despesas administrativas, dos gastos com medicina
e engenharia de reparação, etc.
Custo indireto: medido através dos reflexos no adicional que os trabalhadores exigem para trabalhar
em condições perigosas, no pagamento de altos prêmios de seguros, na maculação da imagem
da empresa, nas ações por danos morais, etc.
Custo transversal: ao afetar o custo de produção, os acidentes e doenças do trabalho
forçam as empresas a elevar o preço dos bens e serviços que produzem, o que pode gerar inflação
ou sabotar a sua capacidade de competir - o que compromete a sua saúde econômica, a receita tributária
e o
desempenho da economia como um todo.
Pela legislação Previdenciária vigente, os benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a aposentadoria especial são financiados
com as alíquotas de 1, 2, ou 3% incidentes sobre a folha de pagamento, conforme o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores
sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12% incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores expostos a condições que ensejam a concessão desse benefício.
Essas contribuições são pagas independente da qualidade de seu ambiente de trabalho. Vale dizer: se uma
indústria investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta mesma empresa
pagará a mesma contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento.
Há consenso quanto à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária
como vantagem competitiva, ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho
SST e, fundamentalmente, a certeza da honradez da responsabilidade social. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória
nº 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, Lei nº
11.430, de 26 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.042 de 12 de Fevereiro de 2007 e por último o Decreto nº
6.257 de 20 de Novembro de 2007, possibilitando às empresas reduzir a contribuição destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, mais conhecido como Seguro contra Acidentes do Trabalho - SAT, ou impondo-lhes uma majoração.
A Lei 10.666, de 2003, em seu art. 10, prescreve que a alíquota de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderá ser reduzida
pela metade, ou até dobrar, de acordo com os índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes
de trabalho. Ou seja, empresas que investirem em prevenção de acidentes de trabalho poderão receber até
50% de redução dessa alíquota e, em dimensão oposta, onerar-se em até 100%.
O início da aplicação do FAP estava previsto para 01 de Janeiro de 2008, porém foi prorrogado
para 01 de Janeiro de 2009. Vale lembrar que, as variáveis freqüência, gravidade e custos, foram obtidas
através de analise estatística dos benefícios concedidos a empregados durante o período de 04/2004
a 12/2006.
Quando ocorre um processo de solicitação de benefício junto à Previdência Social existe
um dado requerido obrigatoriamente, que é o registro do diagnóstico do problema de saúde que motivou
a solicitação. Esse diagnóstico, de acordo com a Organização Mundial da Saúde -
OMS, é padronizado e codificado, recebendo o nome de Classificação Internacional de Doenças -
CID. Esse dado é preenchido pelo médico que prestou o atendimento, sendo de sua responsabilidade profissional
e exigido para a concessão de benefício, seja relacionado ao trabalho ou não.
Se o empregado for acometido de uma doença ou lesão e estas implicarem na incapacidade para o exercício
de sua atividade, o benefício será concedido pela Previdência Social, independentemente de qualquer manifestação
da empresa. A comunicação destas tão-somente influência na caracterização da natureza
da prestação – acidentária ou previdenciária (não acidentária).
Desta forma, adotou-se o CID como fonte primária estatística. Nesse sentido, cumpre selecionar entre os benefícios
da Previdência Social quais os que têm CID a eles atribuído. São eles auxilio-doença previdenciário
(B31); aposentadoria por invalidez previdenciária (B32); auxilio-doença acidentário (B91); aposentadoria
por invalidez acidentária (B92); pensão por morte acidentaria (B93); auxílio-acidente (B94).
Eleito o CID como base primária, buscou-se criar uma correlação com os segmentos econômicos (via
código CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica), a fim de evidenciar os perigos/riscos
típicos daquele local de trabalho, que levam a uma possível doença do trabalho. Esta correlação
está assentada estudos científicos baseados nos fundamentos da estatística e epidemiologia. Os dados
da população de referência foram compostos por todos os trabalhadores que disponham de um contrato formal
de trabalho segurados da Previdência Social no período de 1998 a 2002. Com base nessa pesquisa também
foi efetuada reclassificação dos setores, de acordo com o grau de risco.
A partir de 1 de abril de 2007, todos os benefícios solicitados a Previdência Social, estão sendo enquadrados
– via sistemas informatizados do INSS - de natureza acidentária ou de natureza previdenciária NTEP –
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), tomando-se com base a relação CID X CNAE.
A partir do nexo técnico, inverte-se a obrigação do ônus da prova, ou seja, até agora, o
trabalhador é quem precisava provar que estava doente, ficando a cargo do médico da empresa, ou do INSS, conceder
a emissão de CAT. A nova proposta – já em vigor - permite que a relação entre a doença
contraída (CID) e o ambiente de trabalho (CNAE) possa ser comprovada por meio de uma lista de doenças relacionadas
a cada profissão/ambiente de trabalho, baseada em classificação internacional (essa listagem é
encontrada no Anexo II do Decreto nº 6.042 de 12 de Fevereiro de 2007).
Após a implementação do NTEP em Abril/2007, imediatamente provocou uma mudança radical no perfil
da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%.
Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças
do trabalho. O Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência
Social apresenta a apuração mensal da quantidade de auxílios-doença concedidos, de natureza
previdenciária e acidentária, segundo os códigos da Classificação Internacional de Doenças
– CID-10 e semestralmente apresentará a evolução do quadro. Os dados informados abrangem, inicialmente,
as análises relativas aos anos de 2006 e 2007 e as informações parciais mensais relativas a 2008.
As conseqüências desse aumento radical de concessão de auxílio-doença de natureza acidentária
são: a sua contribuição direta no desempenho da saúde e segurança do trabalho da empresa,
que será medido pelo FAP a partir de 01 de Janeiro de 2009 (já que a metodologia prevê a revisão
e análise periódica
da base de dados), o aumento da contribuição do FGTS (que é devido para afastamentos por acidente de
trabalho), a estabilidade temporária por 12 meses (de acordo com a Lei 8.21, art. nº 118) e ainda possíveis
ações de reparação por danos patrimoniais, morais e eventualmente estéticos.
Diante dessas mudanças e dos impactos aqui expostos, se constitui um alerta suficiente para que as indústrias
desencadeiem um rol de medidas preventivas, visando a minimização dos passivos que poderão impactar substancialmente
a sustentabilidade de seus negócios.
Na prática é de fundamental importância que a empresa evidencie o que vem desenvolvendo em termos de prevenção,
de melhorias nos locais de trabalho, de elevação da consciência prevencionista das suas lideranças
e empregados, e da melhora da qualidade de vida na sua empresa. Esses indicadores estão galgados no efetivo gerenciamento
dos Programas de Gestão de Risco, feitos através do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, Ergonomia, Laudos Técnicos,
treinamentos, entre outros, que deverão – de fato – serem implementados, acompanhados e medidos periodicamente,
transformando-os em ferramentas práticas de gestão dentro das empresas.
Inegavelmente, um FAP reduzido irá evidenciar o bom desempenho da saúde e segurança do trabalho da indústria,
a melhoria nas relações de trabalho e dos níveis de produtividade, menos impostos, induzindo a redução
de prejuízos e passivos trabalhistas, e quando divulgado, poderá resultar na melhoria da imagem da empresa,
acarretando vantagens competitivas e econômicas.
* Roberto Sgrott da Silva é Engenheiro de Segurança do Trabalho, funcionário do SESI Paraná e
atua como Consultor Técnico de Negócios.